A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu que uma empresa deverá indenizar viúvo e três filhos por danos morais e materiais em decorrência da morte de uma trabalhadora por COVID-19. A decisão se dá no contexto de ações trabalhistas que tem sido geradas durante a pandemia do coronavírus.
A empregada gestante não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.
Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do recurso, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu que o trabalho pode não ter sido a causa da moléstia, mas que contribuiu para o adoecimento.
Empresa e covid-19
E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.
Contudo, apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu os valores indenizatórios. O total foi de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso da empresa. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$ 365 mil. Todavia, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Referência da matéria: Processo n. 0000126-33.2021.5.11.0018.
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