A Lei 14.311/2022 altera a Lei 14.151/2021 que determinava o afastamento compulsório das gestantes de atividades presenciais, possibilitando o seu retorno nos seguintes casos:

1. quando a gestante tiver imunização completa, conforme critérios do Ministério da Saúde;
2. caso a gestante tenha se recusado a submeter-se à vacinação, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial para fins de retorno;
3. quando for decretado o encerramento do estado de emergência.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1) MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO

A empregada gestante, que ainda não tenha sido totalmente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Neste caso, a empregada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador também poderá alterar as funções exercidas pela empregada gestante, para o fim de viabilizar o trabalho remoto/teletrabalho. Nesta hipótese, deverá assegurar a remuneração integral e também a retomada da função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial.

2) IMUNIZAÇÃO COMPLETA

A nova Lei prevê a possibilidade de retorno ao trabalho quando a gestante estiver com a imunização completa, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Saúde (Plano Nacional de Imunização).

Ocorre que o Ministério da Saúde não estabeleceu ainda se a vacinação completa se dá a partir da 2ª ou da 3ª dose da vacina.

Entendemos, portanto, que o mais seguro para o empregador é convocar para o trabalho presencial apenas as gestantes que já estão com a 3ª dose da vacina.

Todavia, desde logo, informamos que muito provavelmente haverá várias divergências de opiniões (p. exemplo: Ministério do Trabalho e Poder Judiciário) em relação ao que se considera imunização completa, ao menos até que o Ministério da Saúde estabeleça o critério.

3) RETORNO AO TRABALHO

Para o retorno das gestantes ao trabalho, sugere-se notificar para que ela retorne às atividades ou apresente justificativa para não fazê-lo (em caso de ausência de imunização).

A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 10/03/2022 e entra em vigor na mesma data da publicação, portanto, a partir de hoje já serão permitidas as convocações para o trabalho presencial.

4) TERMO DE RESPONSABILIDADE

Conforme mencionado acima, caso a gestante tenha se recusado a submeter-se à vacinação, ela deverá assinar termo de responsabilidade de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial para fins de retorno.

Para estas situações sugerimos o modelo em anexo.

A nova legislação também estabelece que é exercício de autodeterminação individual a opção de retornar ao trabalho mediante assinatura de um termo de responsabilidade em decorrência de ter decidido não tomar a vacina. Isto é, a empregada que optar pela não vacinação, não poderá ser coagida a assinar o termo de responsabilidade para o retorno às atividades presenciais.

É importante ressaltar que embora a gestante assine o termo de responsabilidade, o empregador ainda é responsável pela adoção de medidas destinadas para conter o avanço da contaminação pela Covid-19 no geral, como por exemplo, fornecer, para todos os empregados máscaras, álcool, evitar as aglomerações, manter o ambiente limpo e arejado, entre outras ações que as empresas já estão tomando desde o início da pandemia.

Para mais esclarecimentos entre em contato com nossa equipe.

Equipe Arraes e Carboni Sociedade de Advogados.

Deixe um comentário

Abrir conversa
Clique para chamar o A&C no WhatsApp
Olá, somos o A&C 👋 Como podemos lhe ajudar?