CRÉDITO: PLURAL.JOR.BR

A análise discute como o sistema de justiça pode minimizar preconceitos e discriminações, observando as especificidades de gênero, raça e etnia em casos concretos. Com foco na equidade e justiça social, o texto convida à reflexão sobre o impacto transversal do gênero em diversas áreas do Direito

Neste mês de outubro de 2024 comemoramos três anos da recomendação do julgamento com perspectiva de gênero, a chamada Recomendação 129/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na prática forense, significa que os julgamentos envolvendo minorias, quando casos reais se interseccionam com recortes de gênero, raça, etnia, todos obviamente com eixo nos direitos humanos, devem ser observados e julgados de acordo com as suas especificidades.

Seu objetivo principal é minimizar os preconceitos e a discriminação ainda presente diante de uma sociedade machista-racista-heteronormativa que define o que é certo ou errado de acordo com as suas convicções do senso comum, sem avaliar as individualidades existentes na complexidade que envolve uma relação humana dentro do sistema social que estamos inseridos.

Nasceu então a Resolução 429/2023 em março daquele ano, não mais recomendada como outrora, e sim, tratada como norma a ser fielmente observada por aqueles que transitam nos sistemas de justiça.

O protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, hoje conhecido como Resolução 429/2023, é um avanço em termos de justiça social. Isso porque, quando o operador do direito, ao analisar o caso concreto e se depara com situações que envolvam características específicas, envolvendo caso a caso, seu olhar deve ser de acordo com os preceitos trazidos no protocolo.

Aos envolvidos/as que atuam dentro dos sistemas de justiça, é imprescindível um olhar de garantia e respeito a cada caso concreto, respeitando o ser humano que ali busca por seus direitos dentro de suas características de gênero, de raça, de etnia, em observância às chamadas academicamente de lentes de gênero.

Mas como treinamos este olhar? Mais do que os papeis sociais vigentes, temos questões cruciais ao gênero, aqui subentendido o feminino, que marginalizam e atuam em desfavor aos direitos humanos das mulheres, sobretudo quando falamos em feminização do trabalhodesvalorização social e consequente impacto nas esferas judiciais que acabam atuando em uma lógica social segregadora e parcial.

Líderes feministas apontam, no caso das mulheres, como é o caso de Simone de Beauvoir (1970), que aos homens foram destinadas atividades de poder e ação no espaço público, características de racionalidade, intelectualidade, universalidade, e para as mulheres, foi relegado o espaço privado da domesticidade, das atividades de reprodução e cuidado, da natureza, dos sentimentos e da subordinação.

Certamente, este olhar encontra-se pautado no respectivo protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, quando identificamos, por exemplo, a mulher, como gênero feminino, desempenha uma função de trabalho reprodutivo em desigualdade com o homem e a ela, muitas vezes não lhe é conferido socialmente o reconhecimento devido. Em casos que envolvem o Direitos das Famílias é muito comum serem levantadas questões semelhantes.

Porém, o aplicação da Resolução 492/2023 retrata a transversalidade do impacto do gênero nos mais variados ramos do Direito que envolvam as intersecionalidades apontados inicialmente. A ciência do Direito é impactada em todas as suas ramificações por este protocolo de julgamento.

Assim, significa dizer que ao analisarmos o mesmo caso concreto e levarmos esta questão a ser resolvida pela justiça, o olhar daquele que leva o pedido do direito e o olhar daquele que julga o direito, não pode ser hermético.

Ao contrário, deve estar atento para observar além daquilo que está friamente adstrito a um processo judicial. Caberá àqueles que diariamente deparam-se em casos reais que envolvem as questões da complexidade humana trocar a lente do obscurantismo pela lente da equidade e da justiça social.

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