O presente artigo explora tanto a base conceitual quanto as ramificações práticas das tutelas provisórias no Código de Processo Civil, proporcionando uma visão analítica sobre suas aplicações para o sistema jurídico brasileiro
Conforme o art. 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, regulamentada no art. 300 do CPC, é destinada a intervenções urgentes em situações onde o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo são iminentes, além da existência da probabilidade do direito. Essa tutela pode ser antecipatória, atuando antes da decisão final sobre o mérito para prevenir danos ou perdas significativas, ou cautelar, cujo objetivo é preservar o estado das coisas até a decisão final.
Um exemplo notável da aplicação da tutela de urgência é observado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu essa medida para atender às necessidades médicas de uma criança com Espectro Autista (TEA), destacando sua utilidade e relevância social:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DE ESTIMULAÇÃO INTEGRADA INTENSIVA (MEII) – AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) – COBERTURA OBRIGATÓRIA – RESOLUÇÃO 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento ou não dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a proceder o custeio do tratamento do agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10: F84.0, apraxia da fala, CID-10 F80.1, e necessita iniciar o tratamento por tempo indeterminado em clínica especializada no Método de Estimulação Integrada Intensiva – MEII. (…)
5. Destarte, num juízo de cognição sumária, não exauriente, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 6. Decisão mantida.
(TJ-PR 0093961-71.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifou-se)
Por outro lado, a tutela de evidência, estabelecida pelo Art. 311 do CPC, independe da urgência quando se baseia na clareza do direito envolvido, apoiado por prova documental inequívoca do direito ou por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Tal tutela simplifica processos onde o direito está bem delineado e incontestável, promovendo uma justiça mais célere e eficaz sem a necessidade de longas deliberações.
O que é de se destacar nessa modalidade de tutela é a desnecessidade de urgência para sua concessão, dada a ausência desse requisito na legislação pertinente, como se observa na Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA – ART. 311 DO CPC – PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO É UM DOS REQUISITOS, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A TUTELA DE URGÊNCIA – DOCUMENTOS AMEALHADOS AO RECURSO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A Evidência DAS PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOR NA INICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A QUESTÃO CONTROVERTIDA, CONSIDERANDO-SE A COERCIBILIDADE QUE DEVE DECORRER DAS ASTREINTES – RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR – 19ª Câmara Cível – 0064677-52.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO – J. 13.03.2023) (grifou-se)
A distinção entre essas modalidades de tutelas provisórias é crucial e orienta a aplicação judicial adequada, dependendo das circunstâncias do caso. As tutelas de urgência são geralmente requisitadas em situações críticas que envolvem risco à vida ou integridade física, disputas sobre guarda de menores ou alimentos provisórios, entre outros. Em contrapartida, as tutelas de evidência frequentemente se fazem presentes em litígios onde a documentação comprova claramente o direito, como em dívidas inequivocamente estabelecidas ou violações de direitos autorais.
Os Tribunais Superiores têm papel relevantíssimo na interpretação dessas normas, equilibrando a necessidade de respostas judiciais rápidas com a manutenção da segurança jurídica.
A jurisprudência tem demonstrado uma tendência para flexibilizar as condições de concessão dessas tutelas, adaptando-se às necessidades emergentes da sociedade e proporcionando soluções mais ágeis e assecuratórias para os litigantes.
A evolução constante desses dispositivos e de suas interpretações é fundamental para garantir que o direito se mantenha relevante e capaz de atender às exigências de um contexto global cada vez mais complexo e integrado.
Portanto, em suma, as tutelas de urgência e de evidência são vitais para a eficiência do sistema jurídico brasileiro, oferecendo mecanismos que respondem tanto a situações de grave risco quanto a questões de clareza legal inequívoca.
Sobre o/a autor/a
Iuri Cordeiro Adamante
Advogado e Sócio Fundador da Adamante & Picussa Advogados Associados, com sólida formação e ampla experiência nas áreas de Direito Processual Civil, Direito Civil, Família, Sucessões e Direito Imobiliário. Graduado em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná, com destacada atuação em casos envolvendo regularização de imóveis, planejamento sucessório e resolução de conflitos familiares. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paranaense de Direito, sua trajetória reflete profundo compromisso com a excelência, a transparência e a defesa dos interesses de seus clientes.