O exercício da advocacia é de vital importância para o Estado democrático de direito, garantindo a efetividade de todas as proteções constitucionais atribuídas aos jurisdicionados.
No entanto, para que o advogado possa desempenhar seu papel, é indispensável que seus instrumentos de trabalho e espaço destinado ao exercício profissional sejam protegidos.
No Brasil, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia é garantida pela Constituição Federal e reforçada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Essa prerrogativa visa assegurar que o advogado possa representar seus clientes sem medo de represálias, intimidações ou qualquer interferência indevida. A inviolabilidade é um corolário do direito à defesa, permitindo que as informações trocadas entre advogado e cliente permaneçam resguardadas de acessos não autorizados.
O sigilo é um dos principais fundamentos da advocacia, vez que permite ao advogado a obtenção de todas as informações necessárias para defender seu cliente sem que estas sejam usadas contra ele. Se os escritórios de advocacia não fossem invioláveis, o sigilo poderia ser comprometido, fragilizando a defesa e minando a confiança entre advogado e cliente.
Ocorre, que além dos frequentes atentados aos advogados e seus respectivos escritórios que estampam o noticiário dia a dia, como se fosse algo banal, em situações não tão raras as prerrogativas são mitigadas pelos próprios magistrados, que determinam busca e apreensão em escritórios de advocacia, interceptam ligações, conversas de whatsapp e e-mails entre os causídicos e seus clientes.
Ou seja, além do risco inerente à profissão, os advogados ainda sim possuem sua competência usurpada pelo próprio julgador da causa. Aquele que, via de regra, deverá instruir e julgar o feito.
Nesse sentido, é possível encontrar decisões judiciais buscando fundamentar a violação ao princípio constitucional da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, senão vejamos:
“Não é porque o Advogado defendia os investigados que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Não há, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional” – Recurso em Mandado de Segurança nº 33.677 – SP (2011/0025135-8) – STJ;
A decisão acima exemplifica um entendimento preocupante, pois relativiza o princípio da inviolabilidade sob o argumento de que o advogado era “apenas” interlocutor na comunicação interceptada. Tal fundamentação, ao ignorar a essência do sigilo profissional, coloca em risco não apenas o exercício da advocacia, mas também a própria garantia constitucional de ampla defesa e contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito.
Esse cenário é ainda mais alarmante quando considerado em conjunto com o aumento de investigações criminais envolvendo advogados, muitas vezes tratados como coautores ou cúmplices de atos praticados por seus clientes, com base em interpretações genéricas de sua atuação profissional. Apesar de ser essencial que a Justiça combata práticas ilícitas, não se pode admitir que isso ocorra ao custo de fragilizar direitos fundamentais, comprometendo o equilíbrio necessário entre o poder investigativo do Estado e as prerrogativas da advocacia.
Dessa forma, é imprescindível que a inviolabilidade dos escritórios e das comunicações do advogado seja observada com o máximo rigor. A relativização de tais prerrogativas não apenas enfraquece o direito à defesa, mas também cria um precedente perigoso para outros direitos e garantias constitucionais, permitindo que o Estado ultrapasse os limites do razoável e necessário em sua atuação.
O fortalecimento das prerrogativas da advocacia exige, portanto, um esforço conjunto de todas as instituições envolvidas, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Poder Judiciário e o Ministério Público. É necessário promover uma conscientização sobre a relevância dessas garantias para o sistema jurídico e para a sociedade como um todo. Além disso, medidas legislativas e administrativas podem ser implementadas para assegurar maior proteção à advocacia, incluindo:
- Reforço Normativo: Revisar e ampliar as previsões legais relacionadas à inviolabilidade, buscando mitigar interpretações ambíguas que possam relativizá-la.
- Fiscalização e Sanções: Implementar mecanismos mais eficazes para punir a violação das prerrogativas dos advogados, tanto por agentes estatais quanto por particulares.
- Educação Jurídica: Promover ações educativas voltadas a magistrados, promotores e servidores públicos para garantir uma compreensão clara sobre os limites do poder estatal em relação às prerrogativas da advocacia.
- Fortalecimento da OAB: Reforçar o papel da OAB como defensora das prerrogativas, garantindo sua atuação efetiva e independente na fiscalização de abusos.
Em síntese, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia não é um privilégio corporativo, mas uma garantia essencial para a realização da justiça e a preservação do Estado de Direito. Qualquer tentativa de mitigá-la deve ser vista com extrema cautela e rigor, sob pena de comprometer não apenas o exercício da advocacia, mas os próprios direitos dos cidadãos que ela visa proteger.
Sobre o/a autor/a
Gabriel Vicente Franciscon Elias
Advogado com ampla experiência em Direito Empresarial, Tributário e Cível, focado em oferecer soluções estratégicas, prever riscos e mitigar perdas. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), Pós-graduado em Direito e Processo Tributário. Atualmente, cursa pós-graduação em Direito Processual Civil na Escola Paranaense de Direito (EPD). Reconhecido pela combinação de excelência técnica, ética profissional e comprometimento na defesa dos interesses de seus clientes, constrói uma atuação marcada pela confiança e credibilidade.